Category Archives: Fiscal

  • -

Obrigatoriedade do CEST prorrogada para julho de 2017

Category:Fiscal

Em uma reunião  realizada em Brasília, foi decido  que a obrigatoriedade do CEST passa a vigorar à partir de 1º de julho de 2017.

Fato é, que houve muita especulação e também muitas dificuldades dos contribuintes em encontrar uma tabela confiável com todas as referências do CEST.

A maior preocupação dos contribuintes sempre foi a falta de informação concreta sobre o CEST, e muitas das vezes não se encaixava o numero com a descrição do produto.

Sem contar que, caso a informação não estivesse correta, o impacto no faturamento das empresas poderia ser muito grande, causado por rejeições, e atraso nas execuções de notas no decorrer do trabalho.

Mesmo com um prazo relativamente longo para a aplicação desta nova obrigatoriedade, que será até 1º de julho de 2017 , fica a expectativa de uma nova publicação do governo da tabela oficial do CEST, para que os contribuintes possam se adequar o mais rápido possível e assim evitar problemas na produção.

Abaixo a nota da decisão: ( Obrigatoriedade do CEST prorrogada para julho de 2017 )

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 268ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de setembro de 2016,tendo em vista o disposto nos arts.6º a9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a”do inciso XIII do§ 1ºe no§ 7ºdo art.13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I- ao§1º da cláusula terceira, a partir de 1º de julho de 2017;”.

Fonte: D.O.U – Página 29 – Seção 1 – 13/09/2016

 

 


  • -

Obrigatória a indicação de NCM

Category:Fiscal

Com a  exigência do fisco em relação à NF-e, na obrigatoriedade do preenchimento do respectivo campo do NCM dos itens dos produtos na emissão da NF-e, NFC-e e Cf-e (Sat) determinada através do ajuste SINIEF nº 22/13 , publicado em 06/12/2013. O decreto  estabelece  que a partir de 01 de julho de 2014, para emissão de documentos ficais modelo 55 e a partir de 1º de janeiro de 2015 para emissão de documentos fiscais modelo 65, é necessária a identificação dos itens nos documentos fiscais conterem o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de forma completa.

A partir desta obrigatoriedade, muitos contribuintes passaram a ter dificuldade com a nova exigência, pois vários emitentes foram pegos de surpresa por não estarem habituados ao preenchimento do referido campo. Sem contar que muitas empresas estão preenchendo incorreto os campos na emissão da NF-e, pois não sanearam devidamente o cadastro de produtos ficando, portanto, sem uma fonte confiável de consulta do código do NCM de seus estoques comercializados. Isso gera apuros aos contribuintes, por terem constantemente suas notas fiscais rejeitadas pelo sistema da SEFAZ, que promove a validação desses dados exigindo inicialmente que o campo seja preenchido corretamente com os oito dígitos correspondente ao NCM .

Na prática, a partir de 1/08/2014 as NF-e emitidas sem os dados completo do NCM ou preenchidos apenas com dois dígitos, não tem a aprovação da SEFAZ’. Há somente a exceção para os casos de validação da NCM “00” referente aos itens de serviços ou itens que não tenha produto como:

  • transferência de crédito,
  • crédito de ativo imobilizado entre outros, que tenham a finalidade = 3 (Notas de Ajustes),
  • cujas validações estão vinculadas a utilização dos seguintes CFOP: 1.601, 1.602, 1.603, 1.604, 1.605, 1.933, 2.603, 2.933, 5.601, 5.602, 5.603, 5.605, 5.606, 5.931, 5.933, 6.603, 6.931, 6.933.

Não esquecendo que a estrutura do NCM é formado por oito dígitos , sendo que os seis primeiros representam classificações do SH e os dois últimos dígitos são parte das especificações próprias do Mercosul.

tlpnc

 

 

 

 

Ressaltamos que caso o contribuinte não tenha a definição exata da NCM, ou quando se tratar de um produto novo, o estabelecimento que fabrica o produto não relacionado na TIPI, deverá formular consulta formal a Receita Federal, solicitando a definição do NCM.

É extremamente importante para as empresas, manter-se atualizado em relação às constantes alterações da legislação fiscal para a devida revisão e saneamento do banco de dados dos produtos na classificação fiscal de mercadorias do NCM, É através desta informação solicitada na Nota Fiscal pelo fisco que o Contador da empresa deverá aplicar a alíquota que servirá para o cálculo dos diversos tributos como II, IPI, PIS, COFINS e ICMS ST e com base nesta informação, a apuração dos impostos poderá ser maior ou menor que o devido, o que consequentemente causará grandes prejuízos financeiros para os contribuintes, podendo estender-se também aos seus fornecedores e clientes.

 

Veja nesse Link a Tabela Tipi atualizada


Concluído, Obrigado por usar nossos serviços.